LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO
DE 2020.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão
ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão
adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes
medidas: I - isolamento; II -
quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; § 3º Será considerado falta justificada ao serviço
público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das
medidas previstas neste artigo.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm
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