
A questão em tela diz respeito à necessidade de
recomposição salarial desses servidores, em face da conversão de cruzeiros
reais em URV em data posterior ao recebimento do provento, o que gerou
decréscimo remuneratório. Todos se lembram ou estudaram sobre a crise em
que a economia brasileira estava afundada no início dos anos 90. Para tentar
resolver a questão inflacionária, que na época atingia picos absurdos, foi
implantado o Plano Real pelo então
presidente Fernando Collor de Melo.
URV (Unidade Real de Valor) veio a ser instituída
através da Medida Provisória nº 434/94, sendo
reeditada posteriormente pelas MPs nº 457/94 e 482/94, e
derradeiramente convertida na Lei ordinária nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que veio a ser conhecida como a Lei do Plano Real, prevendo
uma indexação temporária de toda a economia brasileira, uma vez que os valores
pecuniários seriam reajustados por tal padrão monetário, refletindo a variação
inflacionária.
Nos contornos normativos da citada Lei, vemos que
toda a conversão deveria ser feita em 1º de março do ano de 1994, conforme
exegese de seu artigo 22, in verbis:
“Art. 22: Os valores das tabelas de vencimentos,
soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos
servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de
1.994, considerando o que determinam os artigos 37, XII e 39, parágrafo 1º,
por força, da Constituição,
observados o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de
novembro e dezembro de 1.993, e janeiro e fevereiro de 1.994, pelo valor em
cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses,
respectivamente, de acordo com o Anexo I desta lei, independentemente da data
de pagamento;
A Lei n.º 8.880/94
deve ser aplicada a todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais,
estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da referida
lei, com aplicação geral e imediata.
O art. 39,
§ 1º, da Constituição Federal, apesar de conferir aos
Estados e Municípios competência para definir seus respectivos quadros
administrativos e fixar os vencimentos dos seus servidores, não autoriza o
descumprimento de lei geral de ordem pública que estabeleça as regras para a
mudança do padrão monetário. Aliás, nos termos do art. 22,
VI, da Constituição da República, compete
privativamente à União legislar sobre o sistema monetário. Sendo assim, a Lei
Federal n.ºs 8.880/94
deve ser observada por todos os entes federados.
Nesse exato sentido é o voto da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura no profícuo julgamento do tema perante o STJ, in
verbis:
”Saliento, de início, que, nos termos do
artigo 39 da Constituição
Federal, cada ente federativo tem competência para legislar sobre matéria
relativa à remuneração de seus servidores públicos.
No entanto, no que se refere à competência
para legislar sobre o sistema monetário e de medidas, estabelece o artigo 22, inciso VI, da Constituição
Federal que se trata de competência privativa da União.
Desse modo,
alcançam todos os servidores públicos, sejam eles federais, distritais,
estaduais ou municipais, as regras de conversão constantes da Lei nº 8.880⁄94,
norma de ordem pública com aplicação geral e imediata que trouxe várias regras
de transição com vistas à conversão do Cruzeiro Real para o Real, instituiu a
Unidade Real de Valor - URV e determinou a conversão dos vencimentos dos
servidores públicos em URV.
Em espeque, o voto do Des. Marcio Vidal, em
recente julgamento sobre o tema:
“Ademais, entendo que os reajustes previstos
por leis supervenientes não possuem o condão de corrigir eventual equívoco
advindo da conversão da moeda em URV, e de forma alguma pode servir como
compensação, porque se trata de parcelas de natureza jurídica diversa.
Quanto à alegação de enriquecimento ilícito
dos servidores à custa da pecúnia pública, em decorrência da reestruturação de
cargos e salários decorrente do Plano de Cargos e Carreiras - PCCS, o Apelante
não comprovou que houve incorporação do índice de 11,98
%.
Com efeito, incumbe à Fazenda Pública
Municipal o ônus, na ação de cobrança, de provar o fato desconstitutivo do
direito, uma vez que o ônus da prova contrária incumbe ao réu, conforme
preconiza o artigo 333, inciso II,
do Código de Processo Civil.” (TJMT,
Apelação/Reexame necessário 23755/2015, Rel. Des. Marcio Vidal, Terceira Câmara
Cível, DJ 28/04/2015).
Portanto, devidamente
comprovado que o servidor sofreu redução nos seus vencimentos, lesão esta que
se repete mês a mês, até a presente data, tem o direito de ver repostos os
valores da redução sofrida e correspondente ao percentual de 11.98% (onze ponto
noventa e oito por cento) ou diverso, a incidir sobre seus atuais subsídios.
Poder-se-ia alegar que a pretensão de cobrança
está prescrita, tendo em vista a violação do direito ter ocorrido em 1994.
Contudo, a matéria encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, que aponta
no sentido da prescrição quinquenal anterior à propositura da demanda. Versando sobre prestações
de trato sucessivo, devidas pela fazenda pública, a pretensão não atinge o
fundo de direito, somente as prestações anteriores ao quinquênio pretérito ao
ajuizamento da ação.
Não há dúvidas quanto
à natureza sucessiva das pretensões reclamadas, uma vez que se tratam de
proventos pagos mês a mês aos servidores.
Assim dispõe a súmula 85 do STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”.
Portanto, proposta a
ação de cobrança, poderão ser cobradas as diferenças salariais decorrentes da
má conversão da URV referentes aos proventos dos últimos 5 anos.
Com informações de:
https://vitormedeirosadv.jusbrasil.com.br/artigos/228399324/urv-o-que-e-quem-tem-direito
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