Porque o Conselho
Tutelar é um órgão autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
“Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta
Lei.”
Não
depende de autorização para o exercício das atribuições legais que lhe foram
conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente: artigos 136, 95, 101 (I a
VII) e 129 (I a VII). Ou seja, enquanto órgão público autônomo, no
desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
Todavia, prevê o art. 135 da Lei n° 8.069/90 que “O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo”.
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