Assunto:
cumprimento do piso salarial dos profissionais da educação básicas
Verbas: Ajuste
do FUNDEB/2013 e Complementação União Piso, creditados em 02 de maio de 2014.
A União repassou aos entes governamentais, Estado e
Município, créditos sob as rubricas Complementação União Piso e Ajuste Fundeb
/2013, creditados em 02 de maio de 2014, fundamentados na Lei nº 11.494 de 20
junho de 2007 do FUNDEB.
Vale lembrar que esses valores apesar de serem creditados em 2014, fazem relação
ao cumprimento do exercício do ano anterior, ou seja, ano de 2013, por tanto os
gestores não podem abster-se de proceder de imediato o resultado da sobra
desses valores, embora a Entidade que os assistem este caso a FAMEM, venha de
forma deturpada orienta-los a proceder ao repasse desses valores, somente no
final do ano.
Neste diapasão, se faz necessário informar que os
Gestores tentam utilizar desses recursos de forma adversa de sua natureza, pois
no uso de um Poder arbitrário deixa de proceder a valorização desses
profissionais, não executando esses recursos assim como emana a Lei que os
instituiu.
Dentre inúmeras praticas abusivas e ilegais
encontradas, temos como exemplo; Gestores que tentam pagar dívidas anteriores, pagar saldo de INSS, e
sem contar mais corriqueira, que é pratica de querer proceder ou pagar salários
de profissionais cujo contrato estejam sob o regime jurídico de contrato nulo.
Valem ressaltar, Senhores Presidentes, que os
recursos ora entabulados veio especificamente para integralização do Piso
Salarial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica que estejam em
EFETIVO EXERCÍCIO em sala de aula.
Conforme a Lei nº 11.738/08, no qual abaixo se transcreve:
Art. 4o A União complementará os
recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado
por aluno, calculado na forma do Anexo desta Lei, não alcançar o mínimo
definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não
seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.
§ 2o A complementação da União a maior ou a menor
em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita
realizada do exercício de referência será ajustada no 1º
(primeiro) quadrimestre do exercício imediatamente
subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o
caso.
§ 3o O não cumprimento do disposto no caput deste
artigo importará em crime de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por
cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública.
Parágrafo único. Para os fins do
disposto no caput deste artigo, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos
profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município,
conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;
II - profissionais do magistério da educação:
docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da
docência: direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação
pedagógica;
III - efetivo exercício: atuação efetiva no
desempenho das atividades de
magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular
vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que
o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para
o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.
Na própria Lei do FUNDEB diz que é para a
INTEGRALIZAÇÃO DO PISO DO PROFESSOR. Ou seja, piso é salário, portanto não há
divisão. Considerando que a parcela da complementação da União ao FUNDEB
prevista no art.7º da Lei nº 11.494, de 2007, poderá, alternativamente, ser
destinada à integralização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, citado no art. 4º da Lei nº 11.738, de
16 de julho de 2008.
Por fim,
cumprir informa-los que caso os Gestores
venham procedendo aos vencimentos destes referidos profissionais assim como
prevê a Lei do Piso, que as sobras deste efetivo pagamento, sejam revertidos a
esses profissionais em forma de abono.
É a
recomendação.
Gilvan Freire Beserra Junior
Presidente
FONTE: http://fetracspresdutrama.blogspot.com.br/
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